Regulamento

 

CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º ‑ As exposições caninas homologadas pela CBKC, conseqüentemente, constantes do calendário oficial têm como objetivos.
a) ‑ difundir a cinofilia em todo o território nacional;
b) ‑ selecionar e classificar os melhores exemplares das raças caninas de acordo com sua conformidade ao Padrão Oficial da raça adotado pela CBKC.

Art. 2° ‑ Nas exposições caninas só poderão ser apresentados cães de raça pura, devidamente registrados em entidades reconhecidas pela FCI.

Art. 3° ‑ Com referência a abrangência de raças em competição, as exposições caninas podem ser:
 1. Gerais ‑ abertas a todas as raças;
 2. Especializadas ‑ abertas a uma raça ou grupos de raças.

Parágrafo único: Nas exposições especializadas é obrigatório o preenchimento de súmula pelo árbitro.

Art. 4° ‑ Com referência a abrangência de certificados de habilitação a títulos promocionais, as exposições caninas podem ser dos seguintes tipos:
 1. Formais ‑ Nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível nacional;
2. Informais ‑ Nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível municipal, estadual ou regional.

Parágrafo 1º ‑ As exposições formais são definidas pelos títulos promocionais de nível nacional em disputa, conforme segue:
a) ‑ Nacional ‑ com a outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais:

CCI – Certificado de Aptidão a Campeão Inicial
CCF – Certificado de Aptidão a Campeão Filhote
CCJ ‑ Certificado de Aptidão a Campeão Jovem
CAC ‑ Certificado de Aptidão a Campeão
CGC ‑ Certificado de Aptidão a Grande Campeão

b) ‑ Panamericana ‑ com a outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais e Certificado de Aptidão a Campeão Panamericano (CACPAB) e reserva de CACPAB;

c) ‑ Internacional ‑ com outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais e Certificado de Aptidão a Campeão Internacional de Beleza (CACIB) e reserva de CACIB.

 Parágrafo 2º ‑ As Exposições Informais podem ser:
 a) Mostras de qualificação de uma ou mais raças (matches) nos quais cães de raça pura competem entre si sem contudo disputarem certificados de habilitação a títulos promocionais;
b) Exposições estaduais ou regionais com a outorga de certificados de Aptidão a títulos de Campeão Municipal, Campeão Estadual ou Campeão Regional.


CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO DE EXPOSIÇÕES
Art. 5º ‑ O calendário oficial anual de exposições da CBKC será elaborado pela Diretoria e divulgado no mês de janeiro do ano anterior e para tanto as Federações ou entidades ecléticas assemelhadas deverão encaminhar à secretaria da CBKC, as suas datas até o mês de novembro.
Parágrafo 1º - Será evitada a simultaneidade de exposições gerais em cidades na mesma área de interesse.
Parágrafo 2º ‑ Quando houver coincidência nas datas, será dada prioridade ao clube que primeiro tiver solicitado.

Art. 6° ‑ Nos estados onde houver clubes especializados de raça, as exposições especializadas daquelas raças serão de atribuição exclusiva daqueles clubes.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES
SEÇÃO l
PRELIMINARES

Art. 7º ‑ Em todo território nacional só poderão ser organizadas exposições formais e informais autorizadas pela CBKC.
Parágrafo único – Após autorizadas pela CBKC, as exposições informais são de competência exclusiva das federações ou entidades ecléticas assemelhadas.

Art. 8º ‑ O número de exposições formais gerais que cada clube poderá realizar, fica limitado ao número de até 03 (três) exposições por evento e 09 (nove) anuais.
Parágrafo único – Nos Estados da região Norte, acrescidos dos Estados do Maranhão e do Mato Grosso fica autorizada a realização de até 04 (quatro) exposições formais gerais por evento e a 12 (doze) anuais.

Art. 9º ‑ Para seu deferimento, o pedido de homologação dos árbitros de uma exposição formal deverá ser encaminhado a CBKC, pelo Clube Promotor do evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em caso de Árbitros nacionais, e 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de Árbitros estrangeiros.

Art. 10 - O protocolo de homologação expedido pela CBKC é o documento hábil que caracteriza a homologação da exposição.

Art. 11 ‑ Considerar-se-ão infratores deste regulamento, os clubes confederados que organizarem qualquer exposição, sem a respectiva autorização da CBKC.

Art. 12 ‑ Considerar-se-ão infratores deste regulamento, os árbitros que julgarem exposição sem a homologação da CBKC.

Art. 13 – O Clube Promotor deverá expedir circular a seus associados, expositores, à CBKC e entidades congêneres, pelo menos de sua região, contendo as seguintes informações:
a) ‑ data, local, endereço e horário da exposição;
b) ‑ tipo do evento;
c) ‑ nome do árbitro que a julgará;
d) ‑ local de inscrição;
e) ‑ taxa de inscrição;
f) ‑ data de encerramento das inscrições;

SEÇÃO II
DOS ÁRBITROS
Art. 14 ‑ Durante uma exposição canina, o árbitro é o representante técnico da CBKC e, para dar início ao julgamento deverá certificar‑se:
1. das condições da pista e do piso;
2. das condições de limpeza da pista;
3. da seqüência de julgamento, de acordo com o número de cães a serem julgados;
4. das condições da pré-pista com o superintendente e o auxiliar, visando agilizar o transcurso da exposição.

Parágrafo único - Só poderão entrar na pista de julgamento os exemplares que estiverem aguardando sua chamada na pré-pista.

Art. 15 ‑ As exposições caninas serão julgadas por árbitros nacionais ou estrangeiros, credenciados pela CBKC através da homologação emitida pela Diretoria da CBKC.
Parágrafo 1º ‑ A CBKC deverá comunicar o convite ao árbitro estrangeiro à sociedade canina do seu país, para obtenção da necessária autorização.
Parágrafo 2º ‑ Um árbitro poderá julgar até oitenta cães por dia, com súmula e cento e cinqüenta cães por dia, sem súmula. Superados estes números, deverá haver prévio acordo entre o árbitro e o clube organizador, no ato do convite.
Parágrafo 3º - O árbitro deverá ser informado, com antecedência sobre as raças e o número de cães que ele irá julgar. O clube organizador deve enviar-lhe esta informação por escrito.
Parágrafo 4 - Somente poderá ser realizada exposição especializada de raça, havendo um mínimo de 10 (dez) exemplares inscritos e presentes na mesma.

Art. 16 ‑ O credenciamento da CBKC para atuação de árbitros, obedecerá ao prescrito no "Regulamento de Árbitros de Exposições Internacionais de Cães da FCI", no Regulamento do Árbitro da CBKC, e a resoluções posteriores da entidade.

Art. 17 ‑ O árbitro, nacional ou estrangeiro, no exercício de sua função permanece sob o regime dos Regulamentos da CBKC - FCI.

SEÇÃO III
DO PESSOAL DE APOIO À EXPOSIÇÃO
Art. 18 - Em todas as exposições caninas, o Clube Promotor designará um superintendente, um auxiliar de secretaria, um auxiliar de pré-pista, um auxiliar de árbitro e um médico veterinário.

Art. 19 ‑ O superintendente é a autoridade máxima do evento, no período compreendido entre o início e o final da exposição, ficando sob sua direção toda a equipe de apoio, para conduzir o evento de acordo com este regulamento.
Parágrafo 1º - A autoridade ampla do superintendente em todo o recinto da exposição só não se aplicará ao julgamento dos cães em pista, que é de única e exclusiva responsabilidade do árbitro.
Parágrafo 2º ‑ A diretoria do Clube Promotor fica liberada de suas atribuições no recinto da exposição, e seus membros são equiparados aos demais expositores ou assistentes, prevalecendo para todos os efeitos, a autoridade do superintendente.
Parágrafo 3º ‑ O superintendente receberá do Clube Promotor os meios materiais necessários para o desenvolvimento da exposição.

Art. 20 ‑ Compete ao superintendente:
a) coordenar todos os serviços da exposição;
b) fazer com que todos cumpram este Regulamento e as normas da CBKC e da FCI;
c) assegurar aos árbitros os meios necessários ao julgamento, entre os quais, o tamanho adequado das pistas, o isolamento destas, demarcação de pré‑pistas, manual dos padrões e regulamentos, mesas, medidores e balanças, e outros meios que possam ser exigíveis para o ato;
d) zelar pela limpeza da pista e do recinto da exposição em geral, assegurando‑se que seja reservado aos expositores um local amplo, limpo e ventilado;
e) garantir ao árbitro e a todo o pessoal de apoio, a segurança e o conforto necessários para o correto desenvolvimento da exposição;
f) prover meios de informação aos expositores e ao público presente;
g) zelar pelo cumprimento dos horários de início, desenvolvimento e encerramento da exposição;
h) decidir os casos omissos;
i) encaminhar ao Clube Promotor toda a documentação relativa a exposição, logo após o seu encerramento;
j) redigir relatório circunstanciado ao Clube Promotor em caso de ocorrência de incidentes, de ordem disciplinar ou administrativa, que requeira a apreciação dos órgãos competentes,
k) responsabilizar‑se pela seqüência de entrada dos cães em pista, conforme conveniência ao andamento da exposição.

Art. 21 ‑ Cabe ao Clube Promotor selecionar o superintendente de suas exposições, escolhendo, de preferência um membro do seu quadro social, pessoa em pleno gozo de seus direitos sociais e que apresente qualidades para a função.
Art. 22 ‑ Cabe ao Clube Promotor da exposição designar tantos auxiliares quantos forem necessários para o desempenho das seguintes funções:
a. auxiliar de secretária  ‑ pessoa treinada para secretariar exposições, que auxiliará o superintendente no desempenho de sua tarefa;
b. auxiliar de pré-pista ‑ pessoa treinada com conhecimento dos grupos, raças, variedades e classes, para organizar a entrada dos exemplares na pista de julgamento por ordem numérica do catálogo;
c. auxiliar de árbitro ‑ pessoa treinada para auxílio dos árbitros.
Parágrafo único ‑ Compete ao auxiliar do árbitro:
1 ‑ auxiliar o árbitro em suas tarefas administrativas;
2 ‑ redigir as anotações ditadas pelo árbitro em suas súmulas e/ou planilhas;
3 ‑ preencher os documentos das premiações concedidas, para assinatura do árbitro;
4 ‑ orientar os apresentadores quando for o caso, visando a maior eficácia no desenvolvimento da exposição, de acordo com as instruções do árbitro;
5 ‑ assegurar a comunicação do árbitro com a Secretaria Geral, e a Superintendência.

d. - veterinário de plantão.


Art. 23 ‑ Os auxiliares da exposição deverão apresentar-se no início do evento, com trinta minutos de antecedência.

Art. 24 ‑ Compete ao médico veterinário:
a) ‑ pronunciar‑se quando solicitado na matéria de sua competência técnica;
b) ‑ proceder à inspeção veterinária de todos os cães, antes de sua apresentação em pista, se o Clube Promotor assim o determinar;
c) ‑ dar conhecimento ao Superintendente e ao Árbitro do resultado da inspeção veterinária solicitada, sugerindo as medidas decorrentes.

Parágrafo 1º ‑ Os pareceres do médico veterinário não estão sujeitos a recurso, cabendo ao Superintendente providenciar as medidas necessárias decorrentes da inspeção.
Parágrafo 2º ‑ Não haverá direito à restituição das taxas de inscrição pagas quando o cão for desclassificado ou desqualificado.

Art. 25 ‑ É vedado ao Superintendente, auxiliar de secretaria , auxiliar de pré-pista, auxiliar de árbitro, médico veterinário inscrever cães de sua propriedade, total ou parcial, de seus parentes de primeiro grau ou pessoa com quem coabite, assim como a apresentação, o preparo ou qualquer outra forma de apoio a exemplares inscritos.


SEÇÃO IV
DO LOCAL DA EXPOSIÇÃO
Art. 26 - As exposições podem ser realizadas em recintos fechados ou ao ar livre.
Parágrafo único ‑ Para efeito do disposto neste regulamento entende‑se como recinto da exposição toda a área reservada para o evento.

Art. 27 ‑ As exposições devem ser montadas com um número de pistas e dimensões compatíveis com o número de cães inscritos e de árbitros convidados.

Art. 28 ‑ As pistas devem ser numeradas facilitando a identificação, e devem ter dimensões suficientes para que os cães se apresentem livremente, com um mínimo de quinze metros de comprimento por dez de largura.
Parágrafo 1º ‑ Em cada pista deverá haver uma mesa, duas cadeiras, um frasco com álcool e toalhas de papel descartáveis, suficientes para a assepsia das mãos do árbitro após cada exame dos exemplares, caneta, bloco de papel e lixeira além da pasta com as planilhas, súmulas e certificados, e uma fita métrica e um medidor oficial.
Parágrafo 2º ‑ Deverá estar previsto local para a preparação dos cães.
Parágrafo 3º - Deverá estar previsto sanitários e serviços de lanchonete.

Art. 29 ‑ Deverá ser instalado um sistema de som para informações ao público
Parágrafo único ‑ O sistema de som deverá ser dimensionado para não prejudicar a sensibilidade auditiva dos cães e que seja usado apenas o necessário.

Art. 30 ‑ A Superintendência e a Secretaria devem ter os Regulamentos da CBKC, os padrões de raça publicados pela CBKC, as planilhas de raça, de grupo e de final da exposição além do material de pista necessário.


CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES E DO CATÁLOGO
Art. 31 ‑ A inscrição será feita no Clube Promotor ou em locais por ele designados, dentro do prazo estabelecido, mediante pagamento da respectiva taxa e preenchimento da ficha de inscrição contendo nome do cão, sexo, número de registro, raça, variedade, classe, data de nascimento, filiação, nome do criador, nome e endereço do proprietário com telefone, se houver, país ou estado de origem do cão.
Parágrafo 1º - Se o exemplar for importado deverá constar o número de registro do país de origem.
Parágrafo 2º ‑Ao nome do cão poderá ser precedidos apenas os respectivos títulos já homologados pela CBKC.
Parágrafo 3º ‑ O Clube Promotor se obriga a colocar o fichário de inscrição à disposição da secretaria da exposição para fornecimento de informações a expositores ou pessoas interessadas.
Parágrafo 4º ‑ Todos os clubes pertencentes ao sistema CBKC estão qualificados para receber as inscrições de outros clubes confederados, desde que haja prazo hábil para recebê-las e mediante pagamento de cheque nominal ao Clube Promotor do evento.
Parágrafo 5º ‑ O Confederado que não enviar em tempo hábil, o pagamento das inscrições do Clube Promotor ficará sujeito à cobrança pela CBKC e será considerado como descumpridor do presente Regulamento.

Art. 32 ‑ Qualquer exemplar só poderá ser apresentado no nome de seu proprietário, devendo ser apresentado o certificado de propriedade oficial.

Art. 33 - REVOGADO
Art. 34 - É obrigatório a apresentação do certificado de vacinas nas exposições formais. Fica expressamente vedada a permanência de qualquer exemplar, no recinto do evento, que não apresente tal certificado válido.
Parágrafo único - Em situações especiais que indiquem surtos endêmicos, o Clube Promotor poderá exigir para inscrição em exposições, a apresentação de certificados veterinários específicos quando à higidez do animal e à vacinas a ele aplicadas, podendo inclusive cancelar o evento.

Art. 35 ‑ A constatação da ocorrência de declarações inexatas no ato da inscrição implicará automaticamente no cancelamento da inscrição sem a devolução das taxas pagas, na anulação dos resultados obtidos na exposição, sem prejuízo de outras sanções disciplinares.

Art. 36 ‑ Em todas as exposições caninas será obrigatória à confecção de catálogo podendo ser confeccionada listagem simplificada, exceto nas exposições internacionais.
Parágrafo único - O catálogo ou a listagem simplificada deverão ficar à disposição dos expositores e demais interessados ao iniciar‑se a exposição.

Art. 37 ‑ Do catálogo deverá constar obrigatoriamente:
a) o nome do Clube Promotor com o número do RENAC, e menção de “filiado a CBKC e a FCI”;
b) data e local da exposição;
c) tipo da exposição;
d) nome do superintendente e auxiliar;
e) nome dos árbitros e raças ou grupos que irão julgar;
f) nome dos cães inscritos, raça, variedade, filiação, data do nascimento, sexo, classe, número de registro na CBKC, criador, proprietário e o n.º de inscrição.

Parágrafo único ‑ O catálogo poderá ser cobrado pelo clube expositor.

Art. 38 ‑ Da listagem simplificada deverão constar obrigatoriamente o nome do cão, número de registro na CBKC, raça, classe e número de inscrição.
Art. 39 ‑ Só poderão participar das exposições oficiais os exemplares constantes do catálogo ou da listagem simplificada.
Art. 40 ‑ Os árbitros não terão acesso ao catálogo ou listagem simplificada até o encerramento da exposição.


CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 41 ‑ O julgamento expressa a opinião pessoal do árbitro sobre o cão e é soberana e irrecorrível.
Art. 42 ‑ O critério de julgamento é a confrontação por observação das características do exemplar apresentado, com a descrição do padrão oficial da raça adotado pela CBKC, obedecendo todas as instruções e normas de julgamento nele referidas.
Art. 43 ‑ O árbitro não poderá modificar o resultado do seu julgamento, exceto para corrigir erro contra este Regulamento ou erro de normas técnicas, desde que todos os exemplares ainda estejam presentes em pista ou em condições de a ela, retornarem.

Art. 44 ‑ As raças reconhecidas pela FCI/CBKC estão divididas em 10 (dez) grupos:

- grupo 1 ‑ Cães Pastores e Boiadeiros, exceto os Suíços;
- grupo 2 ‑ Cães do Tipo Pinscher e Schnauzer, Molossos e Boiadeiros Suíços;
- grupo 3 - Terriers;
- grupo 4 - Dachshunds;
- grupo 5 ‑ Cães do Tipo Spitz e do Tipo Primitivo;
- grupo 6 ‑ Cães do Tipo Sabujo e Rastreadores;
- grupo 7 ‑ Cães de Aponte;
- grupo 8 ‑ Cães Levantadores, Recolhedores e de Água;
- grupo 9 ‑ Cães de Companhia;
- grupo 10 ‑ Galgos e Raças Assemelhadas.

Parágrafo 1º - Nas exposições deverá conter o 11º grupo (raças não reconhecidas pela FCI) para abrigar todas as raças, independente de sua função, registradas na CBKC, e não reconhecidas pela FCI.

Art. 45 - Nas exposições gerais, os cães são separados nas seguintes classes:
a) Classe Inicial - cães de quatro meses e um dia a seis meses de idade. Competem ao título de Campeão Inicial (CCI);
b) Classe Filhote – cães de seis meses e um dia a nove meses de idade. Competem ao título de Campeão Filhote (CCF);
c) Classe Jovem – cães de nove meses e um dia a quinze meses. Competem ao título de Campeão Jovem (CCJ);
d) Classe Aberta – destinada a cães com mais de quinze meses, exceto para Campeões Brasileiros de Beleza e Grande Campeão, que na data da exposição tenham mais de quinze meses de idade. Nesta classe podem ser inscritos Campeões de Beleza de outros países e Campeões Internacionais que queiram disputar CAC. Concorrem a CACIB;
e) Classe Trabalho – destinada a cães com mais de quinze meses, portadores de certificado de cão de trabalho;
f) Classe Campeonato - cães que já têm o título de campeão;
g) Classe Grande Campeonato - cães que já têm o título de grande campeão;
h) Veteranos - cães com mais de 8 anos;
i) Duplas ou Parelhas - destinada a dois exemplares da mesma raça ou variedade, de sexo oposto e pertencente ao mesmo expositor. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar inscrito numa classe individual qualquer.
j) Grupo de Criação - destinada a três ou mais exemplares do mesmo criador, da mesma raça ou variedade, ainda que pertencentes a diferentes expositores. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar inscritos numa classe individual qualquer.
l) Progênie - destinada a machos ou fêmeas reprodutores apresentados com três ou mais crias que estejam competindo para melhor reprodutor ou reprodutora da exposição. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar inscritos numa classe individual qualquer.

Parágrafo 1º ‑ É vedada a inscrição de exemplares com menos de quatro meses.
Parágrafo 2º ‑ Para cálculo das idades dos cães será considerada a data para a qual a exposição está programada.
Parágrafo 3º ‑ O recibo de requerimento de homologação do título de Campeão ou Grande Campeão junto ao clube jurisdicionado é documento hábil para inscrição do exemplar na classe Campeonato ou Grande Campeonato, sujeitando a validade dos resultados obtidos a partir de então a sua efetiva homologação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 4º ‑ O Campeão Panamericano, o Grande Campeão Panamericano, o Campeão Internacional, bem como o Jovem Vencedor Nacional e o Grande Vencedor Nacional constituem‑se em títulos honoríficos e não terão classes próprias.
Parágrafo 5º ‑ É vedada a mudança de classe durante o evento.

Art. 46 ‑ Nas exposições especializadas, o árbitro deverá preencher uma súmula escrita com seu parecer sobre o cão julgado.

Art. 47 ‑ O resultado do julgamento expresso no Mapa de Exposição, será encaminhado à CBKC, pelo Clube promotor, no prazo máximo de quinze dias.
Parágrafo 1º - Com o descumprimento do prazo os resultados não serão homologados, bem como, as futuras exposições.

Art. 48 - A critério do árbitro, serão conferidas a cada exemplar uma das seguintes qualificações nas diversas classes a serem julgadas:
Excelente - Qualificativo atribuído a um cão cujas características muito se aproximam da descrição do padrão oficial da raça, que se apresente em perfeito estado, cujas proporções obedeçam o item "Proporções Importantes" e ótima movimentação. A superioridade de suas qualidades com relação à raça dominará as suas pequenas imperfeições, sendo imprescindível exibir as características de seu sexo.
Muito Bom - Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da descrição do padrão oficial da raça, que se apresente em muito bom estado, cujas proporções obedeçam o item "Proporções Importantes" e muito boa movimentação. Pode ser atribuído a um cão que apresente leves defeitos, mas que tenha qualidade e não apresente problemas morfológicos.
Bom ‑ Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da descrição do padrão oficial da raça, mas apresente defeitos não desqualificantes.
Suficiente - Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam o suficiente da descrição do padrão oficial da raça, mas apresente defeitos ou não se encontra em bom estado.

Art. 49 ‑ Serão desqualificados os exemplares que apresentarem cegueira, surdez, monorquidismo (ausência de um testículo), criptorquidismo (ausência de ambos os testículos), atipicidade (ausência das características que definem a raça), qualquer aleijão ou mutilação excetuando-se as amputações previstas no padrão da sua raça, bem como as faltas descritas no padrão da sua raça como "desqualificante".
Parágrafo 1º - Todo cão que for desqualificado deverá ter seu nome encaminhado à CBKC, pelo árbitro que o desqualificou e pela superintendência da exposição, em cinco dias, ficando imediatamente sub-judice. Da decisão cabe, no prazo de trinta dias, recurso ao Conselho de Árbitros da CBKC, que nomeará uma comissão de três membros para reavaliar o exemplar.
Parágrafo 2º ‑ Mantida a desqualificação, deverá ser feita a respectiva anotação no pedigree do exemplar e no Stud Book.
Parágrafo 3º - Serão desclassificados os exemplares que apresentarem timidez ou agredirem seu apresentador, outros cães e o árbitro; quando o apresentador transgredir as normas de boa conduta e respeito ao árbitro, bem como, quando o cão apresentar defeitos de ordem transitória, como por exemplo, doenças infecto-contagiosas ou tosa em desacordo com o padrão da raça.


CAPITULO VI
DAS PREMIAÇÕES
Art. 50 - Em cada classe, o árbitro escolherá o primeiro, segundo e terceiro lugares, por sexo.
Art. 51 ‑ O árbitro escolherá, também, o Melhor Macho e a Melhor Fêmea da variedade, quando houver, dentre os primeiros de classe.

Art. 52 ‑ Em todas as raças, o árbitro escolherá, dentre os melhores das variedades e dentre os melhores das classes, o Melhor Macho e a Melhor Fêmea

Art. 53 ‑ O Melhor da Raça será escolhido, por comparação, entre o Melhor Macho e a Melhor Fêmea, dentre as seguintes classes: Jovem, Aberta, Trabalho, Campeonato e Grande Campeonato, desde que tenha obtido a qualificação excelente.

Art. 54 ‑ O Melhor da Raça representará a sua raça no grupo, desde que tenha obtido qualificação de “Excelente”.

Art. 55 ‑ O árbitro poderá distinguir, com quantos certificados de Certificado de Aptidão a Campeão Inicial (CCI) e Certificado de Aptidão a Campeão Filhote (CCF), desejar desde que os exemplares tenham obtido a qualificação “Excelente”.

Art. 56 ‑ Dentre os exemplares qualificados como "Excelente" na classe Jovem o árbitro poderá atribuir 01 (um) Certificado de Aptidão a Campeão Jovem (CCJ) por raça, variedade e sexo.
Art. 57 – Dentre os exemplares qualificados como “Excelente” o árbitro poderá atribuir um Certificado de Aptidão a Campeão (CAC) por raça, variedade e sexo.
Parágrafo 1º ‑ Concorrerão à obtenção de CAC, por sexo, os cães que tenham a idade mínima de 15 (quinze) meses e um dia, desde que tenham obtido qualificação "Excelente".

Art. 58 ‑ Nas exposições panamericanas, o árbitro poderá, a seu critério, conferir Certificado de Aptidão a Campeão Panamericano de Beleza (CACPAB), bem como os reservas destes certificados a exemplares com mais de quinze meses de idade, por sexo, em cada raça, que obtiverem a qualificação de “Excelente”, observado o limite de 01(um) CACPAB, por sexo, em cada raça, ao melhor de cada sexo.

Art. 59 - Nas exposições internacionais, o árbitro poderá, a seu critério, conferir Certificado de Aptidão a Campeão Internacional de Beleza (CACIB), bem como os reservas destes certificados os reservas de CACIB a exemplares com mais de quinze meses de idade, por sexo, em cada raça ou variedade, qualificados como “Excelente”, ao melhor de cada sexo.

Art. 60 - O árbitro poderá, a seu critério, conferir Certificado Aptidão a Grande Campeão (CGC) aos exemplares que concorrem na Classe Campeonato, por já serem possuidores do título de Campeão homologado pela CBKC, desde que tenham sido qualificados como “excelente”.
Parágrafo 1º ‑ Os CGCs poderão ser atribuídos, por sexo, segundo o mesmo critério de raças e variedades do CAC, obedecendo a seguinte pontuação:
a) um CGC de 5 (cinco) pontos,
b) um CGC de 4 (quatro) pontos,
c) um CGC de 3 (três) pontos,
d) um CGC de 2 (dois) pontos e
e) um CGC de 1 (um) ponto.

Parágrafo 2º ‑ Mesmo para o Melhor da Raça o árbitro poderá atribuir pontuação inferior a 05 (cinco) pontos ou nenhuma.

Art. 61 ‑ Os certificados de aptidão a títulos promocionais deverão ser entregues pelo árbitro ou auxiliar na pista de julgamento.

Art. 62 ‑ Nas exposições informais, cujos clubes promotores adotarem a classe "Campeonato Estadual", poderá ser escolhido nesta classe o exemplar que faça jus ao título de "Campeão Regional", desde que estejam presentes um mínimo de 5 (cinco) campeões estaduais.

Art. 63 ‑ Para a escolha dos Melhores do Grupo Adulto, concorrerão os exemplares qualificados com "Excelente", Melhor da Raça.
Parágrafo 1º ‑ A premiação se iniciará pela designação do primeiro lugar, seguindo-se a designação do segundo e terceiro e quarto lugar.
Parágrafo 2º- De igual forma proceder-se á quanto aos jovens e filhotes da exposição, sem a exigência de melhor da raça.
Parágrafo 3º - No julgamento de melhor da classe inicial, todos os exemplares poderão ser julgados, ao mesmo tempo, antes do início das demais finais.

Art. 64 ‑ Para designação dos Finalistas da Exposição concorrerão os cães classificados em 1º lugar nos grupos, entrando em pista inicialmente os primeiros do grupo, na sua ausência o 2º do grupo que ficará como 1º lugar do grupo.
Parágrafo 1º ‑ A classificação será iniciada com a indicação de "Melhor Cão da Exposição" chamando-se, a seguir, o segundo lugar da exposição e assim sucessivamente até a escolha do 5º (quinto) lugar da Exposição, permitindo-se a entrada, até o 4º lugar, do grupo do exemplar premiado na final.
Parágrafo 2º - CLASSE INICIAL (Exemplares de 04 meses e um dia a 06 meses): Escolhe-se o Melhor da Classe que será o Melhor Inicial da Raça em cada exposição. Não concorrendo ao Melhor da Raça geral.
Parágrafo 3º - CLASSE FILHOTE (Exemplares de 06 meses e um dia a 09 meses): Escolhe-se o Melhor da Classe que será o Melhor Filhote da Raça em cada Exposição, vedada a entrada do reserva do exemplar premiado na final. Não concorrendo ao Melhor da Raça geral.
Parágrafo 4º - MELHOR JOVEM (Exemplares de 09 meses e um dia a 15 meses): Procede-se da mesma maneira que na escolha de grupo e do final da exposição, vedada a entrada do reserva do exemplar premiado na final.

Parágrafo 5º - FINAL DE EXPOSIÇÃO:
1) Jovens Apresentadores (opcional)
2) Melhor Parelha (opcional)
3) Melhor de Grupo de Criação (opcional)
4) Melhor Progênie (opcional)
5) Melhor Veterano (opcional)
6) Melhor Filhote
7) Melhor Jovem da Exposição
8) Melhor da Exposição


CAPITULO VII
DA APRESENTAÇÃO DE CÃES E DO EXPOSITOR
Art. 65 ‑ Os cães poderão ser apresentados por seu proprietário ou por pessoa da sua escolha.
Parágrafo 1º ‑ É vedado:

a) o uso de enforcador de espinhos ou garras (carrana);
b) a apresentação de cães soltos;
c) a apresentação de cães com medalhas, fitas, bem como atitudes que possam identificar o cão.

Art. 66 ‑ O árbitro poderá desclassificar (mandar retirar de pista) os exemplares que o agredirem ou o ameaçarem, bem como aqueles cujo comportamento agressivo constitua ameaça aos outros cães.

Art. 67 ‑ Os exemplares que não atenderem à chamada para entrar em pista de julgamento no momento oportuno, não serão examinados posteriormente.
Parágrafo 1º ‑ Os cães que não forem julgados pelos motivos previstos no caput serão considerados ausentes da exposição.
Parágrafo 2º ‑ Os cães que se ausentarem sem permissão da superintendência, perderão os títulos promocionais obtidos na Exposição, bem como a pontuação eventualmente conquistada para efeito de Ranking.

Art. 68 ‑ No recinto da exposição, os cães devem estar sempre acompanhados por uma pessoa, por eles responsável.
Parágrafo 1º ‑ O Superintendente providenciará a retirada do recinto e a guarda de cães encontrados sem acompanhante.

Art. 69 ‑ Os proprietários ou os apresentadores serão responsáveis por danos causados por seus cães, devendo indenizar os prejudicados além, de responder pelas implicações disciplinares e legais cabíveis.

Art. 70 ‑ É vedado ao apresentador:
a) dirigir‑se ao árbitro durante o julgamento, exceto para responder às suas perguntas;
b) fumar enquanto estiver na pista ou na pré-pista,
c) qualquer atitude ou comportamento que prejudique o bom andamento da exposição ou atente contra a autoridade do árbitro, do Clube Promotor ou da CBKC;
d) infringir maus tratos a qualquer cão;
e) levar, a qualquer evento cinófilo, cães que apresentem sinais de moléstias infecto-contagiosas;
f) por em risco a segurança de seu cão e de terceiros;
g) declarar ou divulgar dados falsos sobre cães de terceiros;
h) adotar atitude desrespeitosa para com o árbitro ou outras pessoas investidas de autoridade durante a exposição;
i) induzir o árbitro a erro usando de mistificação de qualquer tipo, para esconder falta desqualificante;
j) prejudicar exemplar concorrente através de qualquer recurso, destinado interferir em sua apresentação;
k) ingerir bebidas alcoólicas durante o evento no qual esteja apresentando cães;
l) atentar contra o direito de terceiros, a fim de prejudicá‑los de qualquer forma, em eventos cinófilos;
m) tentar eximir‑se do pagamento de taxas e outras obrigações relacionadas com exposições caninas;
n) transgredir deliberadamente regras gerais de boa educação, bons costumes e espirito esportivo;
o) manter, quando em pista, conversações com pessoas de fora de pista ou colegas apresentadores,
p) atirar iscas no chão, objetos barulhentos, bolas, etc., prejudicando os demais concorrentes.

Parágrafo único ‑ Dependendo da gravidade da falta, o infrator deste artigo poderá ser retirado, da exposição, como medida preventiva, sem prejuízo de submissão a processo disciplinar.

Art. 71 ‑ Quando em pista, o apresentador deverá estar única e permanentemente identificado com o crachá referente à inscrição do cão que estiver apresentando. É vedado logotipo de qualquer espécie.
Parágrafo 1º - Na área do evento é vedada propaganda de qualquer tipo de Empresa de ração ou quaisquer outros produtos que não sejam do patrocinador oficial do evento, a critério do clube organizador.
Parágrafo 2º - O infrator desta norma fica impedido de competir nas exposições enquanto perdurar a infração .


CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS RECURSOS E REPRESENTAÇÕES
Art. 72 - Para apreciação e julgamento de infrações ocorridas durante o evento cinófilo, o Superintendente encaminhará relatório escrito, detalhado, ao Clube Promotor, no prazo de cinco dias após o término do ato.
Parágrafo único ‑ Para fins do disposto neste artigo entende-se como evento, o período que vai do início ao final das exposições. No caso de eventos em hotéis abrange o período da entrada à saída do hotel, os dias e as noites.

Art. 73 ‑ O Clube Promotor terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte à data do relatório do Superintendente, para dar conhecimento ao infrator da denúncia recebida, concedendo a ele prazo igual para apresentar sua defesa e versão sobre o fato.

Art. 74 ‑ A denúncia, a defesa, documentos e provas produzidas até aquele momento constituirão processo a ser submetido à diretoria do Clube Promotor.
Parágrafo único ‑ Se a defesa não for apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será apreciado à revelia do acusado, presumindo‑se verdadeiros os fatos contra ele articulados.

Art. 75 ‑ Da decisão do Clube Promotor cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Disciplinar da Federação ou Clube Eclético Assemelhado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do punido.
Parágrafo único ‑ Ao apresentar recurso deve o recorrente recolher as taxas estabelecidas pelo Clube Promotor no início do seu ano fiscal.

Art. 76 ‑ Da decisão do Conselho Disciplinar da Federação ou Clube Eclético Assemelhado cabe recurso, de última instância, também sem efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar da CBKC no prazo de vinte dias a contar da intimação do interessado.

Art. 77 ‑ As partes envolvidas durante a tramitação do processo terão direito de conhecer seu andamento e as decisões tomadas.

Art. 78 ‑ Quando o denunciado for árbitro da CBKC, o Superintendente dirigirá seu relatório ao Conselho de Árbitros que instruirá o processo na forma estabelecida no Regulamento do Árbitro.

Art. 79 ‑ Em caso de desqualificação de cães, o árbitro em exercício na exposição poderá solicitar a presença, de imediato de duas testemunhas ou, um médico veterinário, se for o caso, para registro da ocorrência.
Parágrafo 1º - Da planilha da exposição deverão constar todos os detalhes e informações que justifiquem a atitude descrita no caput deste artigo.
Parágrafo 2º ‑ Confirmada a desqualificação, o Clube Promotor da exposição e o árbitro comunicarão o fato a Diretoria da CBKC para o necessário registro e divulgação.

Art. 80 ‑ Qualquer reclamação de caráter administrativo deverá ser encaminhada ao Clube Promotor no prazo de quinze dias após o encerramento da exposição.
Parágrafo único ‑ O Clube Promotor, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da reclamação, dará conhecimento ao reclamante das medidas adotadas e, se a reclamação for considerada improcedente, o clube informará o interessado dos motivos da decisão.

Art. 81 ‑ Se o Superintendente constatar alguma irregularidade, também deverá informá-la ao clube e a CBKC através de relatório.
Art. 82 ‑ O árbitro envolvido em alguma irregularidade relativa à exposição em que atuar, enviará relatório circunstanciado ao Conselho de Árbitros.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 ‑ Os clubes integrantes do sistema CBKC deverão divulgar o presente Regulamento, tornando-o acessível a todos os interessados.

Art. 84 ‑ Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo, conforme Ata da Reunião, realizada no dia 10 de julho de 2004 e entrará em vigor em 01.01.2005, revogadas as disposições em contrário.